No último mês, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) considerou como válida a assinatura eletrônica de um contrato digital, realizada fora do sistema ICP-Brasil.
A Medida Provisória 2.200-2/01, que regulamenta as assinaturas digitais no Brasil, estabelece que, além das assinaturas realizadas com o sistema ICP-Brasil, outros tipos de assinaturas eletrônicas podem ser válidas, desde que preencham os requisitos de autenticidade e segurança.
Porém, até recentemente, a jurisprudência privilegiava as assinaturas realizadas com o ICP-Brasil, classificadas como “qualificadas”, como a forma mais protetiva de assinatura eletrônica dos contratos digitais.
Fato é, que com a pandemia, a assinatura digital fora do sistema ICP-Brasil ganhou força, modificando a prática das assinaturas de contratos.
Na decisão do STJ, a ministra Nancy Andrighi, com base na MP 2.200/01, entendeu que a assinatura do contrato em questão, feita com criptografia, garantiu a segurança do documento, mesmo fora do sistema ICP-Brasil.
A ministra destacou que negar a validade dessas assinaturas seria um formalismo excessivo, inadequado frente às necessidades tecnológicas contemporâneas.
Com este valioso precedente, as assinaturas dos contratos digitais ganham maior segurança jurídica e flexibilização, se adequando ao avanço tecnológico e garantindo a autonomia das partes.
Ainda, para garantir a validade das assinaturas, ressaltamos a importância de incluir no contrato a previsão de que as partes concordam em utilizar como válida qualquer forma de comprovação de anuência ao contrato eletrônico, ainda que fora do sistema ICP-Brasil. A equipe do Maluf e Moreno fica à disposição para auxiliar nas análises contratuais e garantir a validade e eficácia dos termos negociados.