O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.217 da Repercussão Geral, decidiu, por unanimidade, que os Municípios não podem aplicar índices de correção monetária e taxa de juros de mora sobre créditos fiscais, em patamar superior à taxa Selic, já adotada pela União.
O precedente foi fixado no julgamento do RE 1.346.152, caso em que o Município de São Paulo ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos de ISS, aplicando atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, com base em legislações municipais.
A tese definida pelos ministros do STF reconhece que os Municípios podem legislar de forma suplementar sobre os índices de correção monetária e taxas de juros sobre seus créditos fiscais, contudo, devem ser observados os limites estabelecidos pela União Federal.
A decisão representa maior segurança jurídica aos contribuintes, impedindo que os Municípios realizem a cobrança de débitos fiscais com juros e correção monetária acima da Selic, sendo vedada também a cumulação com outros índices.
Com a fixação da tese em repercussão geral, o entendimento passa a vincular o Poder Judiciário e a Administração Pública.
Para os contribuintes que discutem a forma de atualização de débitos municipais cobrados em patamares superiores à Selic, a decisão sustenta a tese de excesso de execução, eis que outras formas de atualização estão em dissonância com o parâmetro federal.
A equipe do Maluf e Moreno permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.